segunda-feira, 27 de maio de 2013

AO DIREITO O QUE É DO DIREITO

Sensação de dever cumprido. É assim que eu me sinto após a apresentação  do trabalho sobre o caso do Índio Pataxó.
Me envolvi com a história. Me emocionei, e consegui transportá-la para uma compreeensão maior dos fatos. À época do ocorrido, 1997, me lembro que, a não ser pela comoção que me causou no momento a notícia pelos jornais e telejornais, depois não mais detive meu sentimento ou acompanhei o desdobramento da história.  
Passados 16 anos, por obrigatoriedade da pesquisa e do estudo, e de novas visões e interpretações da justiça em relação à reparação dos danos morais estive novamente em contato com o ocorrido com Galdino Jesus dos Santos, o índio pataxó da etnia Hã Hã Hãe, que foi barbaramente queimado por jovens de classe média alta de Brasília.
Registro aqui o artigo que elaborei para compor o trabalho proposto pelo professor de Direito Civil.
Deleitei-me e e me emocionei ao compô-lo. Foi bom porque pegos de surpresa, em decorrência da antecipação da entrega do trabalho o grupo do qual fiz parte acatou de utilizá-lo na íntegra. Já havia manifestado surpresa, quando ao enviá-lo para um site de trabalhos feitos foi recebido e parabenizado, fazendo parte hoje do acervo para consulta de elaboração de atividades de estudo. Este meu lado escritora, ao lado dos conhecimentos que venho adquirindo no curso de direito, tenho certeza, que constituirão o meu direcionamento futuro para atuação nesta área. Transcrevo na íntegra o meu artigo que consta na página de consulta dos Trabalhos Feitos com o meu pseudônimo de sempre: Aicram Cesar.
Só hoje estou tendo este meu tempo  recuperado aos poucos. Por isso estava distante do meu blog. Gosto de ser uma boa aluna e estava envolvida com os trabalhos.   
Fiquei muito feliz com o agradecimento abaixo:

TrabalhosFeitos.com

9 de Maio de 2013 às 18:11
Para: marciafcesar@gmail.com


Gostaria apenas de dizer "Muito Obrigado" pela sua doação de "Dano Em Ricochete" para o TrabalhosFeitos.com. A comunidade do TrabalhosFeitos.com e eu apreciamos muito este seu gesto. Você acaba de salvar um estudante em dificuldades.
Por favor, sinta-se à vontade para me enviar um email caso venha a ter qualquer dúvida referente ao site. Volte sempre!


Saudações,


Blaine

TrabalhosFeitos.com

Resposta rápida
Para: "TrabalhosFeitos.com"

ARTIGO
Márcia Cesar


DIREITO DE DANO MORAL EM RICOCHETE PARA OS FAMILIARES E A COMUNIDADE DO ÍNDIO PATAXÓ

 
RESUMO:

O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham "fortes vínculos afetivos com a vítima". Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete. Tema atual, debatido entre autores de renome nacional e internacional do meio júridico, o dano moral em ricochete, também é descrito como dano moral reflexo e tem constituido a base de respostas elaboradas por Juízes do Supremo Tribunal de Justiça para amparar seus pareceres. Decisões recentes favoráveis ao assunto têm contribuído para firmar jurisprudência a respeito do tema. Este artigo pretende analisar se a morte do índio pataxó Galdino Jesus dos Santos, sob as circunstâncias trágicas em que ocorreu, confere aos familiares e a comunidade índigena a que ele pertencia, o direito de requerer a proteção júridica por ter havido dano moral em ricochete. Para tanto, serão feitas algumas considerações sob os direitos da personalidade e da capacidade civil do índio. Sob a ótica das Constituições Brasileiras, o Código Civil e outros instrumentos jurídicos será delineado como se deu as condições da garantia desses direitos, para os índios brasileiros, através dos tempos até os dias atuais.

PALAVRAS - CHAVE : Constituição - Julgamento do Caso do Índio Pataxó - Dano moral em Ricochete.
 
SUMÁRIO: 1.Introdução 2. Breve histórico sobre as Constituições e direitos dos índios. 3- Início da personalidade civil para os índios. 4- Parecer sobre o julgamento do caso do índio pataxó. 5- Dano moral, material, reflexo, ricochete. 6. Considerações finais. Referências.
1 - INTRODUÇÃO
O caso do índio passaria desapercebido, não fosse a extensa cobertura da imprensa à época dos fatos. O acontecimento trouxe à baila uma discussão sobre a situação das minorias, excluidas durante muito tempo da sociedade e ao desamparo da lei e dos princípios que regem o ordenamento juridico brasileiro e que, ainda hoje, provocam notórios desdobramentos à busca de soluções.O fato provocou comoção nacional e, como tal, reações e opiniões controvertidas sobre a situação dos réus ou da vítima.
Em 20 de abril de 1997, cinco jovens de Brasilia atearam fogo em um índio pataxó que dormia em uma parada de onibus de um bairro nobre de Brasilia. O fato foi amplamente divulgado em cobertura nacional e internacional pela midia. Como conceber que jovens bem instruidos, filhos de familias tradicionais pudessem cometer tal ato?
Houveram pessoas que não conseguiram perceber a gravidade dos fatos, porque talvez fosse cometida contra indios, pessoas que até pouco tempo eram consideradas incapazes e que só com o advento da Constituição Federal de 1988, teve o reconhecimento de seus direitos originários e ampliação de garantias fundamentais amparadas por leis específicas.
Autores e estudiosos do assunto, além de representantes das minorias têm a visão de um povo brasileiro como um todo. Com o respeito às raízes, cultura e tradições de cada raça, mas com o entendimento amplo de que somos todos seres humanos. Daí a percepção de que em relação aos índios, muito ainda tem que ser revisto para que, de fato e de direito, eles sejam sujeitos condutores dos seus próprios destinos.
Resta perceber a trajetória da historia da evolução desta comunidade nos anais jurídicos do país, e como se deu este processo de inserção dos seus direitos na Constituição, de acordo com o contexto real do qual fazem parte.
No estudo de caso do índio pataxó, abordaremos a questão do direito de personalidade que se extingue com a morte mas, que na ocorrência de dano moral, pode ser ajuizada ação por seus herdeiros e pessoas que estejam afetivamente ligadas a ele.
O objetivo é propor o entendimento de que houve um dano moral em ricochete devido à natureza trágica da ação dos réus, e que atingiu além da imagem do índio, sua honra e a perda, por si mesma do provedor, deixando desamparadas filha e mulher. A comunidade pataxó também sentiu os efeitos trágicos da perda do seu chefe indigena, que tinha ido até Brasília para tratar de assuntos referentes à ocupação das terras indígenas por grileiros.
Percebe-se que este processo tem cunho indenizatório moral e material para todos os envolvidos
. Não há qualquer imperativo, de disposto que se alvitre a determinar quem seja o legítimo possuidor de intentar ação. Todo aquele que se sinta alvejado na sua esfera íntima, tem esta faculdade, restando ao magistrado a faculta agende, em determinar o acolhimento do termo.

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- BREVE HISTÓRICO SOBRE AS CONSTITUIÇÕES E OS DIREITOS DO ÍNDIOS

A Constituição de 1824 e a Carta Republicana de 1891 não trataram da situação dos índios. Segundo a autora Maria Helena Diniz, os índios sofreram um processo de dizimação, principalmente no período colonial.
São poucos que ainda restam. nos dias atuais, nos Estados centrais e nas regiões que aos poucos sofrem o impacto da civilização, podem ser equiparados a crianças. Devido a sua educação ser lenta e difícil, o legislador criou um sistema de proteção que os defende de pessoas sem escrúpulos.( DINIZ 2007- p 172)


De acordo com (BELFORT-2006) a legislação indígena esteve pautada em três paradigmas, o do extermínio, o da integração e, só após a Constituição Federal de 1988, o de reconhecimento de direitos originários e ampliação de garantias.
Cartas de Doação e Forais expedidas pelos reis de Portugal em favor dos donatários das Capitanias Hereditárias, guardadas as devidas proporções são considerados Constituições primitivas brasileiras, nas quais constavam normas relativas à população indígena".(BESSA - 2006)


A Constituição Outorgada de 1824 e a Carta Republicana de 1891 não trataram dos interesses indígenas, somente no texto constitucional de 1934 surge uma política de tutela desses direitos, em especial ao respeito a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados.
Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.(Art. 154)


A Constituição Federal de 1988, além do reconhecimento aos direitos territoriais inovou ao reconhecer os direitos dos indígenas como um todo. Mas, no tocante às regras sobre as relações entre a sociedade e as comunidades indígenas sempre foi pressuposto que os índios estavam condenados a perder suas identidades próprias para se transformarem em menbros da sociedade nacional. Anterior à CF/88 encontramos também esta percepção no CC/16( Art. 6) e no Estatuto do índio (Lei n. 6001/73) que no seu Art. 1 defende a preservação da cultura das comunidades indígenas em contrapartida a integração progressiva e harmoniosa destas à sociedade nacional.

A disciplina normativa da capacidade jurídica dos índios ou silvícolas, que no CC/16 mereceu assento entre os relativamente incapazes, passou a ser remetida à legislação especial (art. 4, parágrafo único, do CC/02,, que regulará autonamente a matéria. (GAGLIANO e FILHO 2008 - p. 99).






 
3- ÍNICIO DA PERSONALIDADE CIVIL DOS ÍNDIOS
O Art. 2 do Código Civil dispõe sobre a personalidade civil da pessoa que começa com o nascimento com vida, mas que a lei põe a salvo , desde a concepação, os direitos do nascituro. Este artigo confere ao ordenamento jurídico brasileiro a adoção da teoria natalista. Quem nasce com vida adquire a capacidade de direito. Para exercer esta capacidade plenamente estará sujeito a não se enquadrar nas condições descritas nos artigos 3 e 4 do Código Civil.
Aos índios é reservado o parágrafo único do Art 4, no qual se estabelece que a capacidade deles será regulada por legislação especial.




Segundo Venosa, esta legislação especial - juntamente com a CF/88, Arts. 231 e 232, a lei 6.001, 19 de dezembro de 1973 - Estatuto de índio - é a que garante a responsabilidade pela proteção dos índios.

Preserva os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas, nas
relações de família, ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos
jurídicos realizados entre os índio, salvo se optarem pelo direito comum - Art. 6º.
(VENOSA, 2005, p. 165)



Para Gonçalves, os índios são classificados em: isolados, em vias de comunicação e integrados.

Isolados quando vivem em grupos desconhecidos; em vias de comunicação, quando em contato permanente com grupos estranhos, conservando condições de vida nativa, mas aceitando algumas práticas e modos de exigência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual dependem cada vez mais para seu sustento; e integrados, quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, mesmo que conservem usos, costumes e características de sua cultura.(GONÇALVES, 2003, p. 101)


Esta proteção pela legislação especial é somente para os índios que não estão integrados a sociedade. Os que estiverem integrados à cultura brasileira podem ser alcançado pela lei comum.
A legislação especial dispõe que os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar da União que será exercido por meio da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública vinculada ao Ministério da Justiça, criada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.
 


4 - O CASO DO ÍNDIO PATAXÓ



Segundo matérias dos jornais Folha de São Paulo e Correio brasiliense, dentre outros orgãos de informação, Galdino Jesus dos Santos foi um líder da etnia pataxó hã-hã-hã que foi queimado vivo enquanto dormia em um abrigo de um ponto de ônibus em Brasília, após participar de manifestações do dia do índio, em um crime que chocou o país. O crime foi praticado por cinco jovens de classe média-alta daquela cidade.
De acordo com as reportagens, por ocasião das comemorações ele fora a Brasília juntamente com outras sete lideranças indígenas, para levar suas reivindicações acerca da recuperação de terras em conflito fundiário com fazendeiros.
Participou de reuniões com o ex-presidente brasileiro FHC e com outras autoridades, juntamente com representantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. Por chegar tarde das reuniões, não pôde entrar na pensão onde se hospedara e resolveu dormir num abrigo de ponto de ônibus. (Folha de São Paulo 2001)




A matéria do jornal descreve que: "Na madrugada de 20 de abril de 1997, cinco jovens de classe média-alta de Brasília (um menor de idade, G.N.A.J. e quatro maiores de idade (Tomás Oliveira de Almeida, Eron Chaves Oliveira, Max Rogério Alves e Antonio Novely Cardoso) atearam fogo em Galdino enquanto este dormia. Galdino morreu horas depois em consequência das queimaduras". O crime gerou protestos em todo o Brasil.

Segundo a reportagem da Folha de São Paulo, em sua defesa, no julgamento realizado em 2001, os acusados disseram que:
"fazer uma "brincadeira" para que ele se levantasse e corresse atrás deles. Alegaram, ainda, que chegaram a jogar fora na grama parte do álcool adquirido num posto de gasolina, por não ser necessária toda a to". quantidade comprada para dar o alegado "sus o objetivo era 'dar um susto' em Galdino".


Um dos rapazes disse à imprensa que ele e seus amigos haviam achado que Galdino era um mendigo e que, por isso, haviam decidido perpetrar o ato. Como se mendigos também não fossem seres humanos.(Grifo nosso)
Os quatro acusados maiores de idade foram condenados a catorze anos por homicídio qualificado. Ao rapaz menor de idade, foram aplicadas as sanções previstas no ECA, que prevê internação máxima de três anos, a qual pode ou não ser substituída por prestação de serviços à comunidade, conforme a interpretação do juiz.
Pertencentes a famílias de grande poder aquisitivo e influência, desde a prisão os criminosos contaram com regalias a que nenhum outro preso comum tinha direito. ( Folha de São Paulo) - 2001)


A imprensa continuou acompanhando o caso e noticiou que: "Em agosto de 2004, foi concedido o livramento condicional aos quatro condenados. Esse benefício foi visto pela opinião pública como um atestado do "caráter volúvel do Poder Judiciário frente à força político-econômica" e revoltou os familiares do índio assassinado.
A mídia também noticiou a concessão do benefício, apesar de previsto em lei, como "certeza da impunidade" para um crime considerado hediondo pela legislação brasileira. Antes disto, a sentença de pronúncia da autoridade competente considerou o crime como de lesão corporal grave seguida de morte.




5 - PARECER SOBRE O JULGAMENTO DO CASO DO ÍNDIO PATAXÓ



Ao considerar os aspectos do crime e apontar os diversos acontecimentos que concorreram para a causa mortis, temos a oportunidade de perceber como se dá a prática do entendimento - hermenêutica - de um fato típico ilicito e culpável. O parecer de Damásio Evangelista de Jesus - um dos maiores juristas brasileiros da atualidade - baseado em teorias e doutrinas que dão sustentação legal a imputação de crime de homícidio doloso imposta aos réus, em contraponto à sentença pronunciada pela Juíza Sandra de Santis, é uma aula completa sobre a tipicidade dos crimes.
A própria decisão afastou a possibilidade de ter havido simplesmente crime de homicídio culposo. Presente, inegavelmente, na conduta dos acusados, dolo de lesão, reconhecido na sentença, tanto que considerou a presença de lesão corporal seguida de morte, em que o primum delictum é doloso, fica afastada a figura do crime culposo, pois neste a conduta inicial não pode ser dolosa (com dolo de dano, de lesão). Quanto à culpa consciente e à preterintenção, de ver-se os fundamentos do parecer. Os autos contêm elementos necessários para a pronúncia dos réus por homicídio doloso (Jesus -1977)
 


A sentença de pronúncia proferida pela juíza do Tribunal do Júri de Brasília, Sandra de Santis Mello, classificou o crime cometido pelos jovens que atearam fogo ao índio pataxó, Galdino Jesus dos Santos, como de lesão corporal seguida de morte, talvez em decorrência daqueles que o praticaram.(grifo nosso)
Em princípio, salvo entendimento diverso do MM. Juiz a quem couber o julgamento do feito, os réus deverão responder pelo crime previsto no artigo 129, §3ºdo Código Penal. (MELLO - 1977).
 


E a Juíza conclui: "Diante do exposto e com fundamento nos artigos 408, §4º, e 410 do Código de Processo Penal, desclassifico a imputação de homicídio doloso contra Max Rogério Alves, Antônio Novely Cardoso de Vilanova, Tomás Oliveira de Almeida e Eron Chaves Oliveira e declino da competência para uma das Varas Criminais, determinando que, após o decurso do prazo recursal e feitas as anotações de estilo, remetam-se os autos à Distribuição".
Ao desclassificar o crime de homicidio doloso para lesao corporal grave seguida de morte houve um abrandamento da pena a ser cumprida. A juiza teve a sentença considerada polêmica e discutida por seus pares.
Percebe-se que, uma parcela da sociedade desconhece os meandros das leis e suas implicações legais que permitem interpretações que são benéficas aos réus. Teria sido a mesma, caso figurasse como vítimas do índio aqueles rapazes bem nascidos? (Grifo nosso).
6 - DANO MORAL, MATERIAL, REFLEXO - RICOCHETE
O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros
O Código Civil admite a possibilidade de ação de danos morais pelos parentes e confere legitimidade para postular medidas preventivas ou mesmo de reparação, ao cônjuge e aos parentes mais próximos daquele que se encontra falecido e que teria sido a vítima direta do ato ilícito.
Pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. (Art. 12).Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
 



Atualmente, há de se destacar que o tema tem se tornado objeto de discussões de vários doutrinadores. Alguns autores, ampliaram o conceito de dano moral que encontra amparo na CF/88, levando-se em contra o princípio da dignidade da pessoa humana, que permeia todos os seus artigos. Maria Helena Diniz ressalta que:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.


Nada impede a cumulação do pedido de indenização pelo dano material suportado com o pedido de indenização por eventuais danos morais ou à imagem que derivaram do mesmo fato gerador.
Glassi de Oliveira Pinto esclarece que, "embora no núcleo familiar mais próximo estejam os legitimados mais facilmente identificáveis, a proteção à dignidade da pessoa humana confere tal titularidade a todos aqueles que forem atingidos, em seu patrimônio moral, pelo ato ilícito, independentemente de parentesco ou dependência econômica, não havendo que se confundir legitimidade, que se afere em abstrato, com o próprio direito de fundo, que depende da análise da situação fática concretamente existente".
Em análise de nossa jurisprudência, percebe-se que a mesma também caminha nesse sentido, pela reparação dos danos morais causados não só àqueles que de direito indiscutível dita reparação mas também por aqueles que se consideram lesados de alguam maneira pela morte por ato ilicito defestrado por algum agente.
Portanto, tem-se o entendimento que Dano moral em ricochete é aquele que, embora decorrente de um fato ocorrido com determinada pessoa, possui o condão de atingir o patrimônio moral de terceiros, notadamente daqueles que possuem vinculação afetiva mais estreita com a vítima direta.
A reparação do dano moral em ricochete deve ser compreendida à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da constitucionalização do Direito Civil, a ser objeto, portanto, de interpretação ampliativa e protetiva dos direitos personalíssimos ( Diniz ).
 




7 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar da natureza peculiar do caso em questão, considera-se que no caso do índio Galdino é cabivel uma ação de reparação por dano moral em ricochete, tendo em vista que, além de deixar a mulher e a filha desamparadas, ele era também chefe da comunidade de etnia hã hã hã pataxó.
Não fosse por si só a morte trágica que causou consequências que abalaram psiquicamente tanto os herdeiros diretos como toda a comunidade, há de se levar em conta que Galdino estava em Brasília para resolução de conflitos de terra, ou seja, como representante direto de seus pares a trabalho.
Cabe ressaltar também o abalo moral sofrido em relação ao descabido achaque a imagem dele, pelos assassinos, como se ser humano não o fosse, considerando o Art. 20 do CC/02.
É fato, que a justiça é uma utopia buscada desde tempos imemorias no curso da história. Vale lembrar que, no caso do indio pataxó, os réus ja se encontram em liberdade. O índio Galdino, em forma de número, já faz parte de mais uma estatística daqueles que vêm sendo queimados na rua, trucidados por atos de selvageria, queimados, esfaqueados e de alguma forma banidos da sociedade seletiva.
A efetiva garantia do cumprimento dos direitos dos índios se apresenta como um longo caminho ainda a ser percorrido. Todo este processo passa por uma discussão que envolva todos os segmentos da sociedade. Direitos que são garantidos a todos, sem distinção, mas que se entrelaçam em outras considerações formando uma teia, quase invisível, que costuma permitir o embaçamento da visão ampla do que significa justiça.
A discussão é ampla e passa agora pelos direitos daqueles que efetivamente e afetivamente tiveram uma perda irreparável. Fica a pergunta se serão contemplados com uma decisão favorável em nome de um dano moral que atingiu a todos de forma incontestável.
Talvez, algum dia, todas estas pessoas tenham capacidade plena e civil por terem nascidos de ventres livres e em solo brasileiro e, como tal, com uma constituição que lhes dê este direito. Que sejam ressarcidos pelo menos em parte, por uma justiça que é mais complacente com aqueles que assassinaram o índio Galdino. Não cabe aqui, ressaltar o preconceito que caminha aliado aos que pertencem à minorias e que, nenhum direito positivado vai conseguir mudar.
Mesmo porque, para mudar posturas é preciso transmudar este mundo em conceito de valores que priviligiem a vida, o ser que nasce, independente da sua origem. É conseguir transformar o olhar de discriminação em um espelho que reflita a alma. É ter uma visão holística de que o cerne do homem verdadeiro se espelha na humildade e no entendimento de que ninguém é melhor do que ninguém.





REFERÊNCIAS



ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9 ed ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
BELFORT, LUCIA FERNANDA INÁCIA. A proteção dos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas, em face da convenção sobre diversidade biológica. 2006. 139 f.. Dissertação Mestrado – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2006.
CONSTITUIÇÃO BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,
1998.
Código. Brasil. Código civil, 2002. Código civil. 53.ed. São Paulo: Saraiva; 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 24 ed rev. e atual. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 40, v. 7.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 6 ed rev.e atual. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v 1.
MARQUEZ, Marina, Tragédia do índio Galdino, queimado vivo em Brasília completa 15 anos. Correio Brasiliense, 20 de abril de 2012.
MIGNONE, Ricardo, Acusados de matar índio Pataxó pegam 14 anos de prisão, Folha de São Paulo, Brasília, 10 de novembro de 2001.
VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto. Reparação do Dano Moral: controvérsias e perspectivas. Porto Alegre: Síntese. 1998.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral . 5.ed. São Paulo: Atlas, 1999. 429p
JESUS, Damásio E. de. O caso do índio pataxó queimado em Brasília. Parecer de Damásio E. de Jesus. Jus Navigandi, Teresina,

ano 2, n. 21, 19 nov.1997 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16253>. Acesso em: 5 abr. 2013.


 



 




 

 

Somos quem somos porque queremos.

É sério! A gente tem a chance de sonhar os sonhos que a gente quer. Daí a realizá-los é uma questão pessoal de luta, discernimento e vontade de vencer!

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Sou na luta pela vida, alguém que não desconhece seus iguais. Sonha com a pureza de realizar algo que consiga sensibilizar o rude de coração e convencer o incrédulo que o amor existe se a gente deixar de amar só a nós mesmos.